Em obediência ao Código de Defesa do Consumidor e às Resoluções da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, 414/2010, as solicitações de ressarcimento de danos elétricos podem ser efetuadas através do atendimento telefônico, das agências de atendimento ou pela Internet.
Dessa forma, a DME Distribuição disponibiliza os seguintes canais de comunicação para solicitação de ressarcimento por danos elétricos:
◊ Teleatendimento 24 horas (0800 035 0196);
◊ Atendimento presencial (Rua Pernambuco nº 265);
◊ Ou pelo site, preenchendo o formulário abaixo.
O consumidor deverá informar:
◊ Data e horário provável da ocorrência do dano;
◊ Informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora ou seu representante legal;
◊ Relato do problema apresentado;
◊ Descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como: marca, modelo, etc;
◊ Além de toda informação adicional que tenha levado o consumidor a atribuir a responsabilidade do ocorrido a DMED.
O ressarcimento será feito pela DME Distribuição desde que exista nexo de causalidade entre a ocorrência e o dano.
Entenda o processo:
1. Após o registro da ocorrência, o consumidor pode optar entre inspeção in loco do equipamento danificado ou disponibilizá-lo para inspeção mais detalhada pela DMED, que deverá providenciar a vistoria no prazo de 10 (dez) dias. Quando o equipamento danificado for utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de 1(um) dia útil.
2. Depois de efetuadas as perícias técnicas e verificações complementares, o consumidor receberá resposta formal do seu pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da data da vistoria.
3. Nos casos comprovados, a DMED pode efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente (depósito em conta, cheque nominal ou crédito na próxima fatura de energia elétrica) ou, ainda, propor o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até 20 (vinte) dias corridos após o envio da resposta formal ao consumidor.
4. O consumidor terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data de solicitação de ressarcimento, para recebimento da indenização nos casos deferidos.
Quando a DMED NÃO fará o ressarcimento de danos elétricos:.
◊ Quando comprovar a inexistência de nexo causal;
◊ Quando o consumidor, por conta própria, buscar reparação do equipamento sem aguardar o termino do prazo para inspeção;
◊ Quando comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados nas instalações internas da unidade consumidora;
◊ Quando o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor;
◊ Quando comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular ou a auto religação da unidade consumidora;
◊ Quando comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas a situações de emergência ou calamidade pública.
◊ Quando decorridos 90 dias a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento para solicitar o ressarcimento à distribuidora. Vencido este prazo perde-se o direito de ressarcimento.
Formulário de reclamação de danos elétricos
Se você deseja fazer uma reclamação de danos elétricos, basta preencher o formulário abaixo. Preencha corretamente todos os dados e e clique em enviar.
Se você tiver dúvidas, entre em contato conosco pelo e-mail: atendimento@dmepc.com.br
Agência Cervantes Publicidade | Marketing @2010 DME Distribuição S/A - DMED - Poços de Caldas/MG