Atendimento

Direitos e Deveres dos Consumidores

Direitos:

  • Ser orientado sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica;

  • Receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

  • Receber compensação monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA, dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL;

  • Ter gratuidade para o aumento de carga, desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kW;

  • A gratuidade não se aplica para iluminação pública, obras com acréscimo de fases de rede em tensão até 2,3 kV e atendimento por sistemas isolados, que devem observar a regulação da ANEEL;

  • Alterar a modalidade tarifária, desde que previsto na regulação da ANEEL, no prazo de até 30 dias;

  • Solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação do correto funcionamento dos equipamentos;

  • Responder apenas por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa, não sendo obrigado a assinar termo relacionado à débitos de terceiros;

  • Não ser cobrado pelo consumo de energia elétrica reativa excedente;

  • Ter a devolução em dobro dos pagamentos de valores cobrados indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, salvo hipótese de erro atribuível ao CONSUMIDOR e fato de terceiro;

  • Escolher a data para o vencimento da fatura, dentre as seis datas, no mínimo, disponibilizadas pela DISTRIBUIDORA, exceto na modalidade de pré-pagamento;

  • Receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior.

Direitos do consumidor na modalidade tarifária convencional e branca:

  • Receber a fatura com periodicidade mensal, considerando as leituras do sistema de medição ou, caso aplicável, o valor por estimativa;

  • A fatura deve ser entregue, conforme opção do CONSUMIDOR, em versão impressa ou eletrônica, com antecedência do vencimento de pelo menos:

    - 10 dias úteis, para classe poder público, Iluminação Pública e Serviço Público;

    - 5 dias úteis, para demais classes.

  • Receber gratuitamente o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, de forma alternativa à emissão da segunda via;

  • Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;

Direitos do consumidor na modalidade na PÓS-PAGAMENTO ELETRÔNICO:

  • O CONSUMIDOR na PÓS-PAGAMENTO ELETRÔNICO deve:
  • Ser orientado sobre a correta operação do sistema e da modalidade;
  • Ter o medidor e demais equipamentos verificados e regularizados sem custos em casos de defeitos no prazo de até:

           - 6 horas, no meio urbano;
           - 24 horas, no meio rural; e
           - 72 horas, no atendimento por sistema isolado SIGFI ou MIGDI.

Deveres do consumidor:

  • Manter os dados cadastrais e de atividade exercida atualizados junto à distribuidora e solicitar as alterações quando necessário, em especial os dados de contato como telefone e endereço eletrônico;
  • Informar à distribuidora sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
  • Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
  • Consultar a distribuidora quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada;
  • Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de seu imóvel;
  • Manter livre à distribuidora, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
  • Pagar a fatura de energia elétrica ou o consumo até a data do vencimento, sujeitando-se, em caso de atraso, à atualização monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die e multa de até 2%.

 

Quem Somos

As Empresas DME são: empresas públicas, ou seja, capital 100 % público; constituídas sob a forma de sociedade anônima, pois esta é a única forma societária que permite às empresas terem somente um acionista; e de capital fechado, ou seja, não poderão negociar seus valores mobiliários no mercado, constituídas nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 111, de 26/03/2010.

 

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